Novo Código do Processo Civil-CPC
ART.464 AO 480 -

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ART.464 AO 480

Art. 464 ao art. 480 do Novo CPC comentado artigo por artigo 23 março, 2019 ATUALIZADO EM: 18/08/2022 às 7:01 pm Seção X – Da Prova Pericial (art. 464 ao art. 480 do Novo CPC)

Durante o processo, as partes podem fazer alegações nos momentos oportunos. E possuem, assim, o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar seus argumentos, como ressaltado no art. 369 do Novo CPC. Muito embora o próprio dispositivo preveja que as provas não precisam estar especificadas no Código de Processo Civil, desde que atendam aos requisitos anteriores, algumas estão dispostas no código.
É o caso, por exemplo, da prova pericial. Regulada do art. 464 ao art. 480 do Novo CPC, a prova pericial consiste na prova produzida por especialista a pedido das partes ou do juízo. E deve observar, então, os requisitos e formalidades analisados a seguir. 

Art. 464 do Novo CPC.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§1º O juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; a verificação for impraticável.
§2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Art. 464, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) Prova pericial é a prova produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vitoria ou avaliação do objeto de discussão na lide. O caput do art. 464 do CPC/2015, desse modo, reproduz a redação do art. 420 do CPC/1973. (2) O juiz, contudo, indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; a verificação for impraticável.
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Art. 465 do Novo CPC .
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. Art. 465, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) A prova pericial, tal qual analisado, será produzida por especialista. O juiz, então, é responsável por nomear perito especializado. Deve, contudo, também fixar o prazo para entrega do laudo pericial. A partir do despacho de nomeação do perito, portanto, inicia-se o prazo de 15 dias para que as partes: Aleguem, assim, suspeição ou impedimento do perito, nos moldes dos arts. 144 a 148 do Novo CPC; indiquem, desse modo, assistente técnico; apresentem quesitos a serem observados e respondidos, então, pelo perito.
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Art. 466 do Novo CPC.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 466, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) Após apresentar uma proposta ao juízo e ter seu trabalho aceito pelas partes, o perito deverá, então, cumprir com o encargo de que foi encarregado, independentemente de termo de compromisso. Deve também assegurar aos assistentes das partes – de confiança delas, portanto – o acesso e acompanhamento das diligência e dos exames que realizar. A comunicação dos procedimentos, todavia, deve acontecer com antecedência mínima de 5 dias.
(2) Acerca da prova pericial e dos deveres do perito, então, o Enunciado 156 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe: 156. (art. 459, caput) Não configura induzimento, constante do art. 466, caput, a utilização de técnica de arguição direta no exercício regular de direito. (Grupo: Direito Probatório)

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Art. 467 do Novo CPC .
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Art. 467, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) Como observado, então, no art. 465 do Novo CPC, as partes possuem 15 dias contados da data de nomeação do perito para alegar suspeição ou impedimento. Afinal, o preenchimento de alguma dessas condições coloca em risco a imparcialidade exigida para a produção da prova pericial. O art. 467 do Novo CPC, então, reitera essa previsão, com o acréscimo de que o perito, tal qual o juiz, pode escusar-se quando tiver conhecimento do seu impedimento ou suspeição. O juiz deve nomear o novo perito, dessa forma, após o aceite da escusa ou a procedência da impugnação.
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Art. 468 do Novo CPC .
O perito pode ser substituído quando: faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Art. 468, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) Além das hipóteses de impedimento e suspeição, entretanto, o perito poderá ser substituído quando: faltar-lhe conhecimento técnico ou científico necessário para o exame do objeto; sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (2) Uma multa, enfim, poderá ser aplicada ao perito que descumprir com suas obrigações na produção da prova pericial, além da obrigação de ressarcir eventuais prejuízos.

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Art. 469 do Novo CPC .
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Art. 469, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) Embora o art. 465 do CPC/2015 também disponha que o prazo para apresentar os quesitos da prova pericial será de 15 dias a partir da nomeação do perito, o momento não é exclusivo. Ou seja, quesitos suplementares poderão ser apresentados durante a diligência. E eles poderão, então, ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
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Art. 470 do Novo CPC .
Incumbe ao juiz: indeferir quesitos impertinentes; formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Art. 470, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) Ainda no que concerne aos quesitos apresentados para a produção de prova pericial, incumbe, todavia, ao juiz: Indeferir os quesitos que, por acaso, considere impertinentes; formular novos quesitos, caso julgue necessários ao esclarecimento da causa, conforme, também, o art. 370 do Novo CPC.

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Art. 471 do Novo CPC.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: sejam plenamente capazes; a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. §2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.§3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. Art. 471, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) Embora o art. 465 do Novo disponha que o juiz nomeará o perito, este poderá ser, contudo, escolhido, de comum acordo, pelas partes. As partes, todavia, devem: ser plenamente capazes; a causa deve ser passível de resolução por autocomposição. 
(2) Sobre o tema, enfim, dispõe o Enunciado 637 do FPPC: 637. (art. 471) A escolha consensual do perito não impede as partes de alegarem o seu impedimento ou suspeição em razão de fato superveniente à escolha. (Grupo: Direito probatório)

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Art. 472 do Novo CPC.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art. 472, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) A prova pericial não é obrigatória em todos os casos. O juiz, portanto, poderá dispensar a prova pericial, quando as partes, na petição inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

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Art. 473 do Novo CPC.
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Art. 473, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) O art. 473 do Novo CPC elenca, então, o requisitos do laudo pericial. Dessa maneira, ele deverá conter: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

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Art. 474 do Novo CPC .
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 474, caput, do Novo CPC

Comentário;
(1) Uma vez que produção da prova pericial seja determinada, as partes devem ser cientificadas da data e do local designados para o seu início. Afinal, isto impacta também a participação dos assistentes técnicos.

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Art. 475 do Novo CPC.
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. Art. 475, caput, do Novo CPC

Comentário
(1) Quando a perícia for considerada complexa e exigir mais de uma área de conhecimento especializado e, portanto, profissionais diversos para a produção da prova pericial, o juiz poderá nomear mais de um perito. Nesse caso, então, a parte também poderá indicar mais de uma assistente técnico.

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Art. 476 do Novo CPC.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Art. 476, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) Conforme o art. 465 do Novo CPC, o juiz indicará, então, na nomeação do perito também o prazo para apresentação do laudo pericial. Contudo, existe a possibilidade de que o laudo não seja apresentado nesse prazo. Quando, por motivo justificado, entretanto, o perito não puder apresentá-lo no prazo indicado, o juiz poderá indicar-lhe, apenas por uma vez, a prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

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Art. 477 do Novo CPC.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Art. 477, caput, do Novo CPC

Comentário
(1) A prova pericial antecede a audiência de instrução e julgamento e, pela redação do art. 477 do Novo CPC. O protocolo do laudo pericial, dentro do prazo fixado em juízo também, deverá anteceder, contudo, em pelo menos 20 dias a audiência.

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Art. 478 do Novo CPC .
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.
§3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Comentário:
(1)Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. Nesses casos, então, o juiz autorizará a remessa dos autos aos diretores, assim como o material sujeito a exame.

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Art. 479 do Novo CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Art. 479, caput, do Novo CPC

Comentário:
(1) A prova pericial deverá ser apreciada, enfim, nos mesmos moldes das demais provas processuais (art. 371 do Novo CPC). Assim, o juiz, além de apreciar a prova, deverá indicar na sentença as razões da formação de seu convencimento.

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Art. 480 do Novo CPC .
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. 

Comentário:
(1) Nova perícia poderá ser realizada, então, a requerimento das partes ou do juízo, quando a matéria da prova pericial não for suficientemente esclarecida.
A segunda perícia, contudo, terá por objeto os mesmo fatos sobre os quais recaiu a primeira perícia. Isto porque não pretende ir além do requerimento da primeira perícia, mas corrigir eventuais omissões ou inexatidões dos resultados.
Perguntas frequentes sobre o assunto O que é prova pericial?
Prova pericial é a prova produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vistoria ou avaliação do objeto de discussão na lide.
Quais os tipos de prova pericial?
São tipos de prova pericial: exame, vistoria, arbitramento e avaliação.
Quem faz a prova pericial?
A denominação “prova pericial” diz respeito, justamente, ao profissional responsável por essa produção, ou seja, o perito judicial.
Quando o juiz pode desconsiderar laudo pericial?
Segundo o art. 479, o juiz pode desconsiderar um laudo pericial quando considerar que a mesma está incorreta ou fraudada, baseando-se em outros elementos e provas do processo.